LTCAT: tudo o que você precisa saber sobre o assunto

LTCAT: tudo o que você precisa saber sobre o assunto

A segurança do trabalho (ou segurança ocupacional, como também é conhecida) é um conjunto de metodologias, procedimentos e técnicas específicas que têm como objetivo promover a saúde do trabalhador. Cabe, também, a essa área, atuar no controle dos riscos laborais, reduzindo a ocorrência de acidentes de trabalho e incidência de doenças ocupacionais.

Dentre os procedimentos e documentos mais importantes para o setor — e para vida do trabalhador — está o LTCAT, documento tema deste artigo. Sendo, inclusive, imprescindível para a solicitação de concessão de aposentadoria especial.

Mas você sabe o que é o LTCAT? Se não conhece ou ainda tem dúvidas, leia nosso post até o fim. Vamos explicar tudo o que precisa saber sobre o assunto para deixar as inseguranças para trás. Vamos lá?

O que é o LTCAT?

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. O documento — instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — é utilizado para comprovação de exposição aos agentes ambientais que tragam prejuízos à saúde ou à integridade física do trabalhador. É a sujeição a esses fatores que ensejam a solicitação de concessão de aposentadoria especial.

Em outras palavras, o LTCAT constitui-se como uma das exigências do INSS para encaminhamento ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo exigido (15, 20 ou 25 anos). Isso em razão do exercício de atividades em condições inadequadas, por meio de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.

Qual o objetivo do LTCAT?

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, como documento, tem como objetivo indicar a existência ou não de exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.

Para isso, cabe ao LTCAT realizar o registro fiel das condições e/ou situações definidas pelas normas e regulamentações estabelecidas pelo Decreto 3048/99, em seu anexo IV. Segundo o qual os riscos podem ser tipificados:

  • físicos: agentes como radiações, ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas muito altas ou muito baixas, entre outros;
  • químicos: possibilidade de contato por via respiratória, pela pele ou por ingestão, com agentes químicos como óleos, tintas, poeira, fumo, chumbo, cloro, mercúrio;
  • biológicos: exposição às bactérias, fungos, parasitas e/ou vírus, com potencial para causar danos à saúde do trabalhador, assim como a microrganismos e parasitas infecto contagiosos vivos e suas toxinas existentes nas atividades relacionadas no referido anexo.

Ressalta-se que sempre que se fizer necessário, o empregador deve, também, informar a associação de dois ou mais dos riscos definidos pelo decreto em questão.

Como é disciplinada sua elaboração e emissão?

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho está previsto na legislação brasileira desde a publicação da Medida Provisória nº 1.523 de 1996. Mais tarde, a MP foi convertida na Lei 9.528/1997, que trata das alterações dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1999).

Ou seja, a elaboração e emissão do documento foram instituídas por força de lei. No que tange a sua regulamentação, a mesma se dá por meio de Instruções Normativas do INSS. Dito isso, e, tendo como base a legislação, destacamos, a seguir, alguns pontos essenciais para ajudar você a compreender melhor o tema.

Da exigência do LTCAT

A exigência do LTCAT pode ser observada Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Em seu artigo 58, a lei descreve a necessidade de apresentação do documento para concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como estabelece os profissionais habilitados para sua elaboração.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).

Da obrigatoriedade da emissão

Com a implantação do e-Social, os profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional passam a ter o dever de enviar— de forma adequada e periódica — informações sobre os postos de trabalho (incluindo as condições do ambiente de trabalho e os riscos nele inseridos) para o Ministério do Trabalho, Receita Federal e INSS.

Outrora, as empresas só tinham de manter tais informações arquivadas, para que pudessem ser disponibilizadas mediante visitas e/ou solicitações formais. No entanto, a partir do e-Social — com o monitoramento da elaboração e envio ocorrendo de forma automática e em tempo real — não há mais como se eximir dessa tarefa.

Nesse sentido, cabe lembrar que, de acordo com  a Lei 8.213/1991, a elaboração é LTCAT é obrigatória para todas as empresas. Mesmo para aquelas que têm apenas um trabalhador registrado. Assim, tanto uma pequena loja de bairro quanto uma siderúrgica multinacional tem a mesma obrigação legal.

O que deve constar no LTCAT?

Ainda de acordo com o texto do artigo 58, da Lei 8213/1991, o LTCAT deve conter informações sobre agentes nocivos no ambiente de trabalho (de acordo com o anexo IV do decreto 3048). O documento também deve registrar — ao longo do tempo — toda e qualquer alteração relativa à presença ou ausência destes agentes.

Além disso, o art. 247, da Instrução Normativa 45 do INSS, determina como obrigatória a correta apresentação do LTCAT com a informação dos itens abaixo:

  • se individual ou coletivo;
  • identificação da empresa;
  • identificação do setor e da função;
  • descrição da atividade;
  • identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • localização das possíveis fontes geradoras;
  • via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • descrição das medidas de controle existentes;
  • conclusão do LTCAT;
  • assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
  • data da realização da avaliação ambiental.

Qual a validade do documento?

O LTCAT tem validade indeterminada. Todavia, deve ser atualizado, de acordo com a Instrução Normativa nº 77, nas seguintes situações:

  • mudança de layout;
  • substituição de máquinas ou de equipamentos;
  • adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  • alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, se aplicável.

A quem cabe a elaboração do LTCAT?

A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em consonância com a Instrução Normativa nº 45, determinam que o LTCAT somente poderá ser elaborado e assinado por dois grupos profissionais:

  • engenheiros de segurança do trabalho;
  • médicos do trabalho.

Em ambos os casos, os responsáveis precisam ser devidamente habilitados por seus respectivos conselhos de classe. No caso dos médicos, o profissional deve ser inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Para os profissionais com graduação em engenharia, o registro deve ser realizado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. E para os arquitetos, com pós-graduação em Engenharia em Segurança no Trabalho,  o órgão responsável pelo registro é o Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU.

Por que o LTCAT é tão importante para o trabalhador?

Como você viu, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é utilizado para fins de concessão da aposentadoria especial, sendo de suma importância a fim de garantir a fruição do direito do trabalhador. Especialmente se considerarmos que a aposentadoria especial não é um prêmio ou bônus. Constitui-se, antes, como um instrumento de natureza previdenciária, garantido por lei.

Por isso, consideramos importante que o emissor esteja atento, também, à legislação que regulamenta a concessão do benefício. Especialmente, aos pontos abaixo.

Da contagem do tempo

Para fins de concessão do benefício, o período de exercício laboral em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física varia de acordo com o descrito na legislação. Podendo ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Em sua mais recente atualização, a Lei 8.213/1991 define que a aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante a Previdência Social, de:

a) tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

b) exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Da caracterização do tempo

Quanto à caracterização do tempo de trabalho como “especial”, a conversão será realizada obedecendo ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido.

Atualmente, em se tratando de trabalhador que houver exercido, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas às condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem, no entanto, atingir, em qualquer uma delas, o prazo mínimo requerido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, de acordo com a tabela de conversão definida no  Decreto 3048/99).

Além disso, de acordo o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, os períodos de férias, licença médica e auxílio-doença decorrentes do exercício de atividades profissionais em condições especiais são considerados como tempo de trabalho especial.

Do ônus empresarial

Por fim, mas não menos importante, cabe ressaltar que nos casos em que couber a concessão da aposentadoria especial, a contribuição previdenciária devida pela empresa sofrerá um reajuste. Esse ônus justifica-se pelo fato de que o empregador é o responsável por expor o trabalhador às condições insalubres e/ou perigosas, sendo corresponsável por arcar a aposentadoria precoce do colaborador.

Quais as possíveis penalidades em caso de ausência do LTCAT?

No Brasil, tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária são bastante extensas, complexas e sofrem constantes alterações. Por isso, é de suma importância acompanhar as transformações legais ao longo do tempo. Uma das questões que devemos estar sempre atentos diz respeito às penalidades. Afinal, você não querer ser pego de surpresa, não é mesmo?

Pois bem, em relação à ausência de elaboração e envio do LTCAT, bem como de outros documentos relacionados à Previdência Social, o Decreto nº 3.048/1999, estabelece que:

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável (…)conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292 (…)

Os valores das multas as quais se referem o decreto, foram atualizados pela Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, com validade a partir de 1º de Junho do mesmo ano. De acordo com a referida portaria, conforme a gravidade da infração, a multa passa a variar entre R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) e R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos), de acordo com a gravidade da infração.

Ou seja, para além da importância do laudo a fim de garantir os direitos do trabalhador, a ausência dele pode trazer sérios danos financeiros e legais à empresa.

Da fiscalização e emissão de multa

No que tange à fiscalização e emissão de multas, outro ponto chama atenção: a forte tendência da Justiça do Trabalho em realizar a fiscalização em empresas inseridas em setores nos quais haja reconhecidamente condições insalubres e/ou perigosas, como em mineradores, hospitais e na construção civil.

Exemplo dessa tendência é a edição da Recomendação Conjunta Nº 3, publicada, em 2013, pelo Tribunal Superior Do Trabalho por meio da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Trabalho, segundo a qual:

recomenda o encaminhamento de cópia das sentenças que reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização.

Também vale atentar para o fato de que na era do controle eletrônico, via e-Social, se houver controvérsia entre os registros de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e os de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) o sistema é capaz de identificar a inconsistência dos dados. De modo, a emitir, automaticamente, as multas cabíveis e na sequência abrir chamado para a realização de inspeção inloco. Isto é possível, porque a plataforma é dotada de inteligência artificial, com autonomia para analisar o quadro e promover a execução da ação que se fizer necessária.

Qual a diferença entre LTCAT e PPRA?

Deste a publicação da Instrução Normativa 77, têm sido constantes as confusões e dúvidas sobre as funções do LTCAT e do PPRA. Isso porque o Art. 261 da IN 77 estabelece a possibilidade de substituição do LTCAT, pelo PPRA (além de outros documentos, como o PGR, PCMAT, etc).

Mas você sabe diferenciar um documento do outro? Vamos esclarecer suas dúvidas agora.

O PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) compõe as ações estabelecidas como obrigatórias por meio do item 9.1.1 da NR9, segunda a qual:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Ou seja, é a partir das informações acerca das condições e variantes do ambiente de trabalho, que o responsável pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais dá início ao planejamento de suas ações.

Será por meio desse documento que a empresa vai compilar e dar publicidade às recomendações e procedimentos necessários para garantir a promoção da saúde do trabalhador, bem como a redução dos acidentes de trabalho.

Dentre os objetivos do Programa, está a definição de prioridades e metas; bem como o cronograma para a efetivação das mesmas. Outros pontos importantes no âmbito do PPRA,  dizem respeito à projeção de investimentos em treinamentos e capacitações, além da promoção de medidas de higiene no trabalho.

Por fim, o programa precisa descrever as metodologias para controle e avaliação dos resultados.

Vale lembrar, que para a elaboração do PPRA, são considerados os agentes físicos, químicos e biológicos estabelecidos pela NR15; bem como os limites de tolerância indicados pela mesma Norma Regulamentadora.  No entanto, o item 9.3.5.1 letra “c”, afirma que quando os limites de tolerância não estiverem listados na NR 15, deve-se utilizar os limites da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists).

O LTCAT

Com visto anteriormente, o  Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho se restringe a documentar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores de uma empresa ou organização. Sua finalidade é relatar as condições ambientais, as quais estão sujeitos os trabalhadores, verificando se elas podem gerar direito à aposentadoria especial futuramente.

Para tanto, o LTCAT — como documento previdenciário, que é —  adota como parâmetro a presença e/ou ausência dos agentes físicos, químicos e biológicos definidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), única e exclusivamente. Entretanto, considera os limites de tolerância determinados pela NR15.

Em outras palavras, enquanto o PPRA é configura-se como um documento de cunho estratégico, com o planejamento das ações voltadas para a melhoria do ambiente de trabalho, com a definição de metas e prioridades; o LTCAT é um laudo que tem foco estritamente na documentação e registro acerca da exposição aos agentes nocivos, não sendo possível utiliza-lo para orientar ações preventivas, treinamentos, capacitações ou certificações.

Outra diferença, enquanto o PPRA pode ser elaborado por qualquer pessoa ou equipe indicada pela empresa ou organização em questão; o LTCAT é atribuição privativa dos profissionais habilitados em Medicina do Trabalho ou em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Já em relação à similaridade, podemos apontar o fato de que ambos os documentos devem ser atualizados sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou nas condições sob as quais os trabalhadores são submetidos no exercício da função. No entanto, ainda não haja alterações no ambiente de trabalho, o PPRA precisa ser atualizado anualmente.

Qual a importância de contar com uma empresa especializada?

Bem, agora que você chegou até aqui, já percebeu a importância do LTCAT e sua devida emissão, tanto para sua empresa quanto para o seu trabalhador, não é mesmo? Ainda mais com a implantação do e-Social.

Agora, a pergunta que fica é: como dar conta de todo esse trabalho e acompanhar as mudanças legais? É nesse sentido que, talvez, a melhor opção para você e sua empresa seja a contratação de uma consultoria ou assessoria especializada no assunto. Porque por mais competente e dedicada que seja a sua equipe, é sempre bom contar com um time de especialistas.

Assim, você vai garantir que seus funcionários se mantenham focados em suas áreas de atuação. Enquanto a consultoria/assessoria cuida da segurança do trabalho e saúde ocupacional. E, uma vez que a consultoria externa é especialista no assunto, ela terá a experiência necessária para elaborar, implantar e desenvolver os projetos da área com mais agilidade, credibilidade e autoridade sobre o tema.

Até porque, o mais plausível é que a consultoria externa já tenha vivenciado experiências similares em outras empresas. Conhecendo — não apenas na teoria, mas na prática — os métodos e estratégias para superar os desafios do setor.

Inclusive, com a adoção do método correto, é possível, além de promover a proteção à saúde e integridade física do trabalhador, proporcionar à empresa a redução dos custos relacionados à segurança do trabalho, em especial no que tange a fiscalização do trabalho e previdenciária.

Isso abrange, também, o devido cuidado ao evitar as multas e ônus decorrentes da ausência ou incorreções na emissão e informação do LTCAT. Isto, tendo em vista a permissão legal para que as consultorias/assessorias têm para a realização, elaboração e emissão do laudo.

Por isso, se precisar de ajuda, conte com a gente. Na Previnsa, acreditamos que investir em saúde e segurança do trabalho — com a implantação e devida execução dos procedimentos legais, como a emissão do LTCAT — é muito mais do que uma obrigação, é o melhor caminho para guardar vidas.

Se você também acredita nisso, entre em contato conosco. Vamos ser grandes parceiros!